1 - Mensalmente, os operadores são remunerados pela CIMAA pela prestação dos serviços efetuados no mês anterior calculada nos termos da seguinte fórmula:
em que:
i) Bandeirada - corresponde ao preço fixo da bandeirada, de acordo com o valor constante na tabela de preços em vigor para o serviço de táxi, que venha a ser estabelecido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
ii) Preço unitário por km (€/km), correspondente ao preço unitário por quilometro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, consoante a(s) viatura(s) utilizada;
iii) Número de km realizados, correspondente ao número de quilómetros efetivamente realizados em cheio e em vazio, em cada circuito realizado e remunerados nos termos do exposto nos números anteriores;
iv) Receita tarifária cobrada, correspondente à receita dos títulos de transporte cobrados nas viagens realizadas.
2 - As tarifas supra mencionadas são atualizadas anualmente de acordo com as tabelas aprovadas para vigorar nos serviços de táxis.
3 - O número de quilómetros comprovadamente realizados em cada serviço será determinado com base nos serviços efetuados sendo o respetivo cálculo efetuado pela CIMAA através da matriz pré-configurada de distância entre paragens, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado. São ainda contabilizados os km de início de cada serviço entre a praça de táxis e o local de início do serviço.
4 - O valor mensal de compensação dos serviços previstas no ponto 1 do presente artigo será calculado pela CIMAA com base nos serviços de transporte efetivamente efetuados pelos operadores, de acordo com as folhas de serviço emitidas.
5 - As faturas serão emitidas mensalmente por cada Operador, até ao 10.º dia de cada mês.
6 - O pagamento das faturas pela CIMAA deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua receção, especificando-se o número das folhas de serviço a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito da adesão aos Serviços de Transporte Flexível.
7 - Para efeitos de pagamento, o Operador remete à CIMAA documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tribuária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
8 - A remuneração atribuída a cada Operador nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária auferida pela prestação dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento.