1 - Pelo não cumprimento de qualquer obrigação inerente à execução do presente regulamento, designadamente do previsto no Artigo 10.º, por facto que lhe seja imputável, a CIMAA pode notificar o operador para retificação da situação num prazo que vier a determinar para o efeito para reposição da situação, suspendendo quaisquer pagamentos, enquanto durar o incumprimento.
2 - Findas as situações de incumprimento, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AT CIMAA.
3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.ª, 40.º e 46.º do RJSPTP.
4 - O incumprimento do presente regulamento pode conduzir à exclusão do operador da prestação de serviços de transporte público flexível a pedido pela CIMAA.