1 - Os percursos e paragens do sistema de transporte flexível definidos no presente Regulamento enquadram-se no âmbito territorial do Alto Alentejo e são determinados em função das reservas rececionadas no sistema.
2 - Tendo em consideração as origens e destinos das reservas do sistema será determinado o percurso otimizado para cada viagem e comunicado ao operador responsável pela realização do serviço.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, podem ser realizadas viagens partilhadas entre vários passageiros até ao limite da lotação dos veículos afetos à exploração do serviço, de acordo com o planeamento e otimização realizados pela CIMAA.
4 - As paragens afetas aos serviços encontram-se identificadas com sinalética identificativa dos serviços de transporte público flexível com a imagem que consta no Anexo VI ao presente regulamento.
5 - As paragens referidas no número anterior podem ser alteradas por deliberação do Secretariado Executivo da CIMAA, sendo comunicadas aos Operadores e publicitadas no website dos serviços do transporte flexível e no website da CIMAA.
6 - Os horários de referência disponíveis para cada lugar estarão definidos no website, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - As informações respeitantes aos horários previstos de partida e chegada de cada viagem reservada são comunicadas ao passageiro aquando do agendamento.