1 - Os operadores são responsáveis, no âmbito da exploração do Serviço Público, por assegurar a segurança de pessoas e bens e pela implementação de práticas e procedimentos de segurança bem como pela resolução de situações de emergências.
2 - Os operadores são ainda responsáveis pelo cumprimento todas as normas e regulamentos legais relativos à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração do Serviço Público, em especial no que concerne à segurança rodoviária e inspeção técnica periódica de veículos.
3 - Em caso de acidente que afete a normal exploração do Serviço Público e/ou que tenha qualquer impacto nas suas condições de segurança, cabe ao operador dirigir, promover e implementar, de imediato, todas as diligências necessárias e adequadas para a rápida e a eficaz resolução da questão.
4 - O operador obriga-se a articular-se e a coordenar-se com todas as entidades que intervenham na resolução de situações de emergência, nomeadamente, com os serviços Municipais, entidades fornecedoras de energia e de combustíveis, as forças de segurança ou a proteção civil e bombeiros.
5 - Todas as situações de emergência devem ser comunicadas à Autoridade de Transportes da CIMAA, devendo para o efeito descrever em detalhe a situação ocorrida e as respetivas causas, se já conhecidas, especificando as diligências que levou a cabo, bem como aquelas que considera adequado vir ainda a executar.
6 - O operador é responsável pela reposição e a reparação de quaisquer bens que sejam afetados, perdidos ou deteriorados, em consequência de situações de emergência, por causas que lhe sejam imputáveis.