- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 5 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
- 6 -O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022