- 1 -São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano localizado no concelho de Cascais, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
- 2 -Beneficiam ainda da redução da taxa marginal de IMT para a taxa de 0 %, todas as aquisições cuja liquidação de imposto, seja efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CIMT, e até ao valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
- 3 -A aplicação do número anterior não prejudica a liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nos termos e prazos gerais dispostos no CIMT.
- 4 -A revisão da liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo, são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, decorrente de comunicação a efetuar pelo Município de Cascais, após instrução pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
- 5 -O pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto no presente artigo, tem de ser requerido, cumulativamente, por todos os sujeitos passivos do prédio desde que integrantes do mesmo agregado familiar, até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT.
- 6 -Nas situações de compropriedade, e sempre que os sujeitos passivos vivam em comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, deve ser apresentada declaração conjunta, sob compromisso de honra, do qual conste o início da ocupação do prédio, em situação de união de facto pelos comproprietários.
- 7 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo, que não tenha beneficiado do presente regime nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio, com as exceções abaixo indicadas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar:
- a)Por motivos de casamento ou união de facto;
- b)Por motivos de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do CIRS;
- 8 -O direito ao benefício previsto no presente artigo, depende da verificação simultânea e cumulativa dos pressupostos para todos os sujeitos passivos do prédio, sendo apenas elegíveis os prédios para os quais ocorra a transmissão simultânea da totalidade dos direitos de propriedade do prédio.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, se naquele se fixar o respetivo domicílio fiscal.
- 10 -Fica sem efeito a isenção ou redução de taxa de IMT prevista no presente artigo, quando os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou, quando, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício.
- 11 -A caducidade da isenção ou da redução da taxa de IMT prevista no número anterior, determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de finanças, a respetiva liquidação, em condições análogas ao disposto no artigo 34.º do CIMT.
Artigo 10.º — Incentivo de IMT à fixação de residência no concelho
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022