- 1 -São isentas de IMI, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos construídos, ampliados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a data de aquisição ou após a data de conclusão das obras de construção/ampliação, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao final do 9.º mês seguinte à aquisição ou conclusão das obras de construção/ampliação.
- 2 -O direito ao benefício previsto no presente artigo, depende da verificação simultânea e cumulativa dos pressupostos para todos os sujeitos passivos do prédio, carecendo o seu reconhecimento da apresentação de pedido à Câmara Municipal de Cascais nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.
- 3 -Nas situações de compropriedade, todos os sujeitos passivos do prédio devem fazer parte integrante do mesmo agregado familiar e, quando os sujeitos passivos vivam em comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, deve ser apresentada declaração conjunta, sob compromisso de honra, do qual conste o início da ocupação do prédio, em situação de união de facto pelos comproprietários.
- 4 -Tratando-se de prédios ampliados, a isenção incide sobre o valor patrimonial tributário correspondente ao seu acréscimo resultante de nova avaliação, efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com os escalões constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
- 6 -A determinação do início e da duração do período de isenção tem em consideração o valor patrimonial tributário vigente na data de aquisição ou na data fiscalmente relevante para efeitos de inscrição ou atualização matricial nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
- 7 -Nas situações em que até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido de reconhecimento do benefício fiscal, se verifique uma reclamação da inscrição matricial com fundamento no artigo 130.º do Código do IMI, a determinação da duração do período de isenção, para efeitos de aplicação do número anterior, passa a ter em consideração o novo valor patrimonial tributário, logo que este se torne definitivo nos termos do Código do IMI.
- 8 -Relativamente à verificação do mínimo de dependentes que integram o agregado familiar dos sujeitos passivos, a determinação da duração do período de isenção nos termos do n.º 5, tem em consideração a constituição do agregado familiar na data do pedido de reconhecimento ao direito ao benefício fiscal.
- 9 -Se a afetação do prédio a habitação própria e permanente pelo sujeito passivo e pelo respetivo agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 ou se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio ou partes de prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.
- 11 -Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo, é o que corresponder à totalidade do prédio.
- 12 -Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os beneficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
- 13 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo ou agregado familiar, que não tenha beneficiado do presente regime nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio, com as exceções abaixo indicadas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do agregado familiar:
- a)Por motivos de casamento ou união de facto;
- b)Por motivos de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de alteração do número de dependentes, considerando-se aqueles que constituam o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do CIRS;
Artigo 11.º — Incentivo de IMI à fixação de residência no concelho
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022