- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de adesão à política de teletrabalho do INSA e as suas condições de implementação.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com subordinação jurídica, independentemente do vínculo contratual, desde que a natureza das funções desempenhadas seja compatível com a ausência física do trabalhador das instalações do INSA.
- 3 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pelo INSA, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 4 -O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário, semanal, mensal e ou anual, podendo alternar entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento e nos termos definidos no acordo de teletrabalho.
- 5 -A prestação de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 21/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022