- 1 -Na falta de estipulação no acordo de teletrabalho, os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que, salvo acordo escrito em contrário, deve assegurar a respetiva instalação e manutenção.
- 2 -A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se ao uso para fins profissionais, podendo ser utilizada pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação do INSA não sejam comprometidos.
- 3 -O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo INSA.
- 4 -Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao INSA, com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação, devendo o trabalhador deslocar-se ao INSA, para esse efeito, se necessário.
- 5 -A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.
Artigo 10.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022