- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho continua abrangido pelo regime jurídico relativo à Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo-lhe garantida a informação sobres as políticas que neste âmbito são facultadas aos trabalhadores em regime de trabalho presencial.
- 2 -O teletrabalhador deve comparecer presencialmente nas instalações do INSA para consultas, exames, rastreios, e demais atos para que seja convocado no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho.
Artigo 12.º — Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
Vigente desde: 21/12/2022
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