- 1 -O teletrabalho em regime de permanência diz respeito à prestação de trabalho todos os dias da semana, através do recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância e que se encontrem nas situações referidas no n.os 1 a 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, podem, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho a tempo integral, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Para além do previsto no número anterior, em situações específicas ou excecionais, devidamente fundamentadas, podem ainda, ser acordados períodos contínuos de trabalho remoto, desde que a função se considere imprescindível para garantir o normal funcionamento do serviço, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Teletrabalho em regime de permanência
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022