- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, depende de requerimento do trabalhador, apresentado ao superior hierárquico imediato, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O parecer emitido pelo superior hierárquico imediato do trabalhador requerente é submetido a parecer do respetivo Dirigente/Coordenador, quando aplicável.
- 3 -O superior hierárquico imediato emite parecer fundamentado sobre a compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho, tendo em conta, designadamente os seguintes critérios:
- a)As funções e atividades a desenvolver, garantindo a execução das atividades que exigem a presença física nas instalações, designadamente as referidas no Anexo ao presente Regulamento;
- b)A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores;
- c)A necessidade de utilizar as instalações do INSA ou equipamento nelas presente, a de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da produtividade;
- d)O normal funcionamento do serviço, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por forma a garantir a adequada articulação e capacidade de resposta dos serviços, fixado por unidade orgânica, pelo respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico;
- e)Nos casos aplicáveis, a identificação das atividades ou tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente;
- f)O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;
- g)A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;
- h)A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo INSA;
- i)A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade orgânica.
- 4 -Após emissão de parecer nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, o processo é remetido para a Direção de Gestão de Recursos Humanos, a fim de o submeter à consideração do Conselho Diretivo, evidenciando os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento do requerimento apresentado pelo trabalhador e das funções por este exercidas na política de teletrabalho do INSA;
- b)Parecer do superior hierárquico do trabalhador.
- 5 -O Conselho Diretivo pondera, na deliberação a proferir, a verificação dos requisitos legais de teletrabalho, bem como o parecer do superior hierárquico do trabalhador e a proposta da Direção de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022