- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INSA e do presente Regulamento.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e dos deveres de assiduidade.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista a reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, garantindo-se o cumprimento dos princípios da proteção de dados.
- 4 -A compensação de saldos positivos e negativos, apenas é permitida nos dias de trabalho presencial nas instalações do INSA, desde que a modalidade de horário de trabalho praticada pelo trabalhador assim o admita, nos termos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA.
- 5 -O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico informa o trabalhador, se necessário, acerca dos dispositivos programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.
Artigo 7.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022