- 1 -O regime de teletrabalho é autorizado a partir do domicílio do trabalhador ou de qualquer outro local privado, previamente estabelecido no acordo de teletrabalho.
- 2 -A alteração temporária do local de trabalho estabelecida no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico, com a antecedência possível, que a deve autorizar, devendo o trabalhador seguidamente, informar a Direção de Gestão de Recursos Humanos para efeitos do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
- 3 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico que, em caso de concordância, comunica à Direção de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista à necessária autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 8.º — Local de trabalho
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022