- 1 -Apenas será permitida a frequência da mesma disciplina pelo mesmo aluno 2 anos letivos consecutivos, permitindo uma maior integração e frequência igualitária de todos os alunos.
- 2 -Havendo vagas no final do período de inscrições não se aplicará a cláusula anterior.
- 3 -Exclui-se da aplicação do n.º 1 as disciplinas de continuação, as quais serão definidas e identificadas no início de cada ano letivo.
- 4 -Igualmente serão objeto de exclusão do n.º 1 todas as disciplinas que de alguma forma representam externamente a USMMA, cujos alunos, pela sua especificidade e necessidade de continuação/aprofundamento podem integrar a disciplina em anos sucessivos, mediante aprovação do respetivo professor.
Artigo 29.º — Frequência
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025