- 1 -O(a) gestor(a) de ética é responsável pela gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código.
- 2 -O(a) gestor(a) de ética é nomeado(a) pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 10.º — Gestor de ética
Vigente desde: 02/11/2023
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Em vigor desde 02/11/2023