- 1 -O Código é revisto ordinariamente a cada dois anos.
- 2 -O Código é revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.
- 3 -A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023