O júri das provas é nomeado sob proposta conjunta das instituições parceiras, de acordo com as regras de constituição e nomeação do júri consensualizadas no acordo de cotutela, nos termos do n.º 2, alínea k) do artigo 3.º
O júri das provas é nomeado sob proposta conjunta das instituições parceiras, de acordo com as regras de constituição e nomeação do júri consensualizadas no acordo de cotutela, nos termos do n.º 2, alínea k) do artigo 3.º