- 1 -Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes na UA, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
- a)Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
- b)Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
- c)Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
- d)A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
- 2 -Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de Júri, sendo competente para a decisão o Reitor ou em quem este delegue.
- 3 -O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação precedente nesse sentido por parte do Júri a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento, relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
- 5 -A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.
- 6 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
Artigo 21.º — Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
Vigente desde: 21/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022