- 1 -A atribuição de reconhecimento específico poderá ser condicionada à aprovação em provas de avaliação de conhecimentos, a realizar no prazo máximo de 60 dias após submissão do pedido devidamente instruído, não sendo permitindo qualquer outro tipo de provas, suspendendo-se a contagem dos prazos entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Presidente do Júri notifica o requerente da decisão do Júri de condicionar a atribuição de reconhecimento específico à aprovação em provas de avaliação de conhecimentos, disponibilizando, para o efeito a cópia da ata da reunião onde consta essa decisão, bem como os procedimentos de avaliação a que é sujeito, os prazos e o local para realização da avaliação, devendo o requerente no prazo estabelecidos pelo Júri, nunca inferior a 30 dias, apresentar-se a provas.
- 3 -Considera-se ter havido desistência do requerente, caso este não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos referidas no número anterior.
- 4 -Com base nos procedimentos de avaliação efetuados pelo Júri, o mesmo deve reunir para deliberar se atribuiu ou recusa o reconhecimento, devendo ser lavrada ata.
Artigo 26.º — Deliberação do Júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022