- 1 -No reconhecimento automático ou de nível, o titular do grau ou diploma pode requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, devendo para tal apresentar o(s) documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 2 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
- a)A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 3 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.
- 4 -A atribuição de uma classificação final na escala de classificação portuguesa não se aplica aos reconhecimentos concedidos a titulares do grau de doutor, atenta a natureza qualitativa da classificação final atribuída, nos termos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
- 5 -Os titulares de qualificações estrangeiras reconhecidas por ordens profissionais ou outras associações públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma classificação atribuída em escala de classificação idêntica à portuguesa, podem requerer a sua conversão.
- 6 -Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a que tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º — Classificação final
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022