- 1 -Aos/às estudantes abrangidos/as por regimes especiais devidamente registados nos serviços académicos, aplica-se a legislação em vigor no que respeita ao processo ou elementos de avaliação, sendo contempladas todas as situações previstas na lei.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações abrangidas pela lei, consideram-se para efeitos do número anterior:
- i)Estudantes finalistas;
- ii)Trabalhadores/as-estudantes;
- iii)Estudantes com necessidades educativas especiais;
- iv)Mães e pais estudantes;
- v)Os/as dirigentes associativos e os/as dirigentes associativos juvenis;
- vi)Atletas de alta competição;
- vii)Atletas universitários/as;
- viii)Estudantes em mobilidade;
- ix)Bombeiros/as e outras situações abrangidas pela lei.
- i)Estudantes finalistas;
- 3 -Os/as estudantes que faltarem à prova de avaliação em Época de Recurso têm direito à Época Especial, nas seguintes situações:
- a)Internamento hospitalar, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, onde conste a indicação do período previsível de impedimento;
- b)Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o/a estudante entrega os documentos comprovativos aos serviços académicos até 5 (cinco) dias úteis após aquele em que se verificou a falta.
Artigo 3.º — Condições de acesso à Época Especial
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025