- 1 -Encerrada a votação, o Presidente da Mesa eleitoral determina a contagem dos votantes, segundo os registos efetuados nos cadernos eleitorais.
- 2 -Concluída a contagem, são abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto recolhidos.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes e o número de boletins de voto recolhidos em urna, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo número.
Artigo 11.º — Contagem dos votos e boletins
Vigente desde: 24/09/2026