- 1 -O ato eleitoral decorre perante a Mesa Eleitoral, constituída pelos elementos a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, e composta por um/a Presidente, um/a Vogal e um/a Secretário/a.
- 2 -O horário de funcionamento da Mesa Eleitoral para efeitos do exercício do direito de voto é ininterrupto das 11:00 às 18:00 do dia da eleição.
- 3 -Para validade das operações eleitorais, exige-se a presença de, pelo menos, dois elementos da mesa eleitoral em simultâneo.
- 4 -Os boletins de voto têm a forma retangular, dimensões iguais e devem ser impressos em papel opaco de cores diferentes e separados por corpos, devidamente identificados para cada uma das votações.
- 5 -No caso da eleição nominal prevista no n.º 4 do artigo 7.º:
- a)Os elementos constantes no boletim de voto devem ser os mesmos que os elegíveis, devendo ser assinalados pelos eleitores do respetivo corpo;
- b)Cada eleitor vota no número de lugares a preencher no respetivo corpo. São eleitos os candidatos mais votados, observando-se, no corpo dos docentes e investigadores, a proporção estatutária aplicável.
- 6 -A identificação dos eleitores processa-se pela exibição do respetivo documento de identificação legalmente válido para esse fim; a apresentação deste documento pode ser suprida pela identificação por, pelo menos, dois elementos da mesa eleitoral.
- 7 -O voto é pessoal e secreto, devendo a mesa eleitoral assegurar as condições do espaço físico que o garantam.
Artigo 8.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 24/09/2026