- 1 -As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.
- 2 -À prova será atribuída uma classificação na escala 0 - 20 valores, arredondada às décimas.
- 3 -Será realizada uma chamada única para cada prova.
- 4 -O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet da ENIDH, no prazo fixado no Edital.
- 5 -Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data-limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.
Artigo 12.º — Provas Específicas
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024