- 1 -As pessoas que sejam eleitos locais do órgão executivo do Município devem proceder, no prazo e condições fixadas no artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, devendo apresentar por via eletrónica, junto da entidade competente, declaração única de acordo com modelo fixado na legislação em vigor.
- 2 -É obrigatório o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, conforme regras previstas no Regulamento n.º 258/2024, da Entidade para a Transparência, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 47, de 06-03-2024, ou outras que vierem a ser aprovadas.
- 3 -O Município de Serpa, em cumprimento do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, mantém um registo de interesses próprio e acessível através da Internet, e dele deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a quem venha a exercer funções neste Município como titular de altos cargos públicos e equiparados, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 15.º — Registo de interesses e obrigações declarativas
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025