Código de Ética e de Conduta do Município de Serpa.
Normas habilitantes
O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 19.º n.º 2 línea c) da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, de acordo com o estabelecido nos artigos 2.º n.º 2, 5.º n.º 1 e 7.º, todos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, de harmonia com o previsto no artigo 71.º n.º 1 alínea k) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º n.º 1 alínea k), parte final, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, de acordo com o previsto no do artigo 136.º n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas legais com a redação em vigor.
Objeto
Âmbito de Aplicação
Princípios Gerais
Princípios éticos
Deveres nas Relações Internas
Deveres nas Relações Externas
Corrupção e infrações conexas
Conflito de Interesses
Suprimento de conflitos de interesses
Acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades
Ofertas e vantagens
Convites, hospitalidades ou benefícios similares
Dever de entrega, registo e destino de ofertas
Registo de interesses e obrigações declarativas
Princípios Gerais
Conceito de Assédio
Caracterização de comportamentos e práticas proibidas
Medidas de Prevenção e combate
Participação da Queixa
Procedimento e responsabilidade civil
Confidencialidade e Garantias
Suspeitas e dever de denúncia de irregularidades
Todas os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar as situações de incumprimento dos princípios e normas nele estabelecidos de que tenham conhecimento, designadamente de atos de corrupção ou infrações conexas, da existência de conflitos de interesses e de violações ao presente Código.
Canal de denúncias
Participações caluniosas
Quando, fundamentadamente, se conclua que a participação/denúncia é infundada e/ou que foi apresentada com a intenção de prejudicar outrem, ou que contém matéria suscetível de indiciar a prática de crime, designadamente, o de difamação, é aplicável o disposto no artigo 28.º do presente Código.
Responsável pelo cumprimento normativo
Sistema de avaliação
Incumprimento e sanções
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código fica revogado o Código de Conduta do Município de Serpa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 27 de março.
Divulgação
Revisão, publicidade e entrada em vigor
1 - O Código é revisto a cada três anos, ou sempre que ocorram alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município, da legislação aplicável ou em resultado da necessidade de implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.
2 - Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos definidos em matéria de ética e conduta.
3 - O Código é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Serpa, na Internet, e por edital a afixar nos lugares de estilo e públicos do costume.
4 - O Código entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de existência de conflito de interesses
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Código de Ética e Conduta do Município de Serpa)
(nome) …
… (cargo/categoria), a desempenhar funções na …(unidade orgânica), declaro, para os devidos efeitos, que, tendo em conta … … (descrever a situação que no entendimento do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses impeditivo da sua participação no procedimento em causa), considero que, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento/candidatura …, estou condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o disposto no Código de Ética e Conduta do Município de Serpa, bem como nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, não poderei participar no referido processo/procedimento.
Serpa, … de … de 20…
ANEXO II
Formulário de registo de ofertas
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Código de Ética e Conduta do Município de Serpa)
N.º de registo …/2…
Nome do aceitante da oferta/cargo/categoria e unidade orgânica:
Identificação da pessoa/entidade ofertante
Descrição do bem/serviço
Descrição das circunstâncias da oferta
Valor/valor estimado
Data de entrega da oferta
Serpa, … de … de 20…
O/A eleito/a|dirigente|trabalhador … Pelo Gabinete de Apoio ao/aprestador/a de serviços … Executivo e Órgãos Municipais …
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10 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara de Serpa, João Francisco Efigénio Palma.
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