- 1 -O regime sancionatório aplicável aos membros da câmara municipal consta do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
- 2 -A violação do disposto no presente Código, por qualquer titular de cargo dirigente ou trabalhador do Município, determinará o apuramento de responsabilidade disciplinar e o eventual procedimento disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais, financeiras ou civis que dela possam advir.
- 3 -A determinação e aplicação das sanções disciplinares de repreensão de escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, aplicáveis aos trabalhadores do Município de Serpa e a cessação da comissão de serviço de cargos dirigentes e equiparados, será feita nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -A violação do disposto no presente Código, pode ainda dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, designadamente em matérias de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Artigo 28.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025