- 1 -Os destinatários do presente Código, no cumprimento da missão do Município, devem atuar de acordo com os princípios constitucionais fundamentais que regulam a Administração Pública, bem como pelo respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Serpa (PPRCIC) do Município de forma a reforçar a reputação e confiança no Município, pela sua integridade e excelência, permitindo evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse.
- 2 -Devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
- 3 -No exercício das suas funções, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes e demais cidadãos, fornecedores, prestadores de serviços e público em geral os destinatários do presente Código devem atuar observando os seguintes princípios e valores:
- a)Prossecução do Interesse público - nortear a sua atuação pela prossecução do superior interesse público em detrimento de quaisquer interesses privados, evitando todos e quaisquer atos que possam consubstanciar desvio de poder para fins de interesse privado;
- b)Legalidade - atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins, assegurando que todos os níveis de atuação estão ancorados na devida fundamentação legal;
- c)Boa administração - nortear a sua atuação por critérios de eficiência, competência, economicidade, otimização na gestão dos recursos públicos e celeridade, evitando, sempre que seja possível, entraves burocráticos desnecessários;
- d)Justiça, Isenção e Imparcialidade - tratar todos que se relacionem com o Município de uma forma imparcial, isenta, objetiva e justa, não praticando decisões arbitrárias e comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos ou rejeitando soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa;
- e)Igualdade e Não Discriminação - empreender uma atuação que não resulte para alguém num beneficio, prejuízo, limitação ou privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever, especialmente, em razão da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, devendo atender à superior dignidade da pessoa humana e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo;
- f)Proporcionalidade - garantir que a tomada de decisões e as medidas adotadas são proporcionais às finalidades prosseguidas, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou imposição de encargos, sempre que não exista uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista, respeitando o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral;
- g)Boa-fé - agir e relacionar-se entre si e com os cidadãos e demais entidades de direito público e privado segundo as regras da boa-fé;
- h)Princípio da Competência, qualidade e inovação - exercer funções de forma tecnicamente adequada e responsável segundo parâmetros de elevada qualidade e empenho, promovendo a melhoria contínua do serviço prestado e o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais;
- i)Transparência - promover uma administração aberta e participada que garanta o direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025