- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços da Junta de Freguesia ou União de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da respetiva notificação.
- 2 -Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia e/ou União de Freguesias, procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima, acionado os mecanismos legais existentes para esse feito.
- 3 -Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício o titular da obra é responsável pelos danos e extravio da placa, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
- 4 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das condições toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 24.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023