Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho da Covilhã
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação de topónimos bem como a numeração dos edifícios, estabelecendo regras de normalização procedimental e definindo adequados mecanismos de atuação.
Âmbito de aplicação
Competência
Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
Conceitos
Critérios da atribuição dos topónimos
Comissão de Toponímia
Composição
Funcionamento
Apoio administrativo e técnico - Equipa multidisciplinar
Competências da Comissão
À Comissão compete:
Instrução do processo
O processo de atribuição de toponímia é instruído com os seguintes elementos:
Iniciativa obrigatória
Audição das Juntas de Freguesia
Alteração de topónimos
Publicitação das atribuições toponímicas
Registo de topónimos
Local de afixação
Todas as vias públicas, bem como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem, têm de ser identificados com o respetivo topónimo, nas condições a seguir elencadas e atento o Anexo I ao presente regulamento.
Modelo, conteúdo e dimensões
Composição gráfica
Regras para a colocação de placas
Execução e aquisição de placas
Colocação e manutenção de placas
Responsabilidade por danos
Obrigatoriedade de identificação
Após aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.
Numeração e autenticação
Atribuição de números
Numeração em lotes e edifícios
Regras de numeração
A numeração dos edifícios deverá obedecer às seguintes regras:
Registo da numeração
Colocação
Conservação e limpeza
Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Irregularidades na numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.
Competências e regras
Competência de fiscalização
Os serviços de fiscalização do Município e demais órgãos com competência de fiscalização, têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação.
Contraordenações
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
Regime de infrações
Adequação
A adequação da atual toponímia e numeração de polícia às exigências do presente Regulamento deverá ser efetuada pela Câmara Municipal em colaboração com a Comissão de Toponímia.
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Todas as lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
Ficam expressamente revogados todos os Regulamentos e posturas, respeitantes à toponímia e numeração de polícia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Entrada em vigor
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, o presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que refere o n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 18.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
316951068