Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.
Artigo 33.º — Irregularidades na numeração
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023