- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do Concelho devem ser classificados de acordo com os seguintes conceitos:
- a)«Adro»: Terreiro em frente ou à volta da igreja;
- b)«Alameda» (AL): Via de circulação urbana com separador central, com arborização central e/ou lateral, na qual se localizam importantes funções urbanas de destaque e elementos estruturantes de referência, de recreio, de lazer, de serviços;
- c)«Antropónimo»: Nome de pessoa em geral;
- d)«Avenida» (AV): Via de circulação urbana hierarquicamente inferior à Alameda, com dimensão considerável, mas cuja extensão e secção é superior à da rua e que geralmente confina com uma praça. Reúne diversas funções urbanas de destaque. Constitui também um dos elementos marcantes do espaço urbano tanto a nível da circulação viária como das atividades que suporta;
- e)«Azinhaga» (AZ): caminho rústico, estreito aberto entre valados, sebes ou muros;
- f)«Bairro» (BR): Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar;
- g)«Beco» (BC): Via estreita e curta sem intersecção com outra via/sem saída;
- h)«Calçada» (CC): Caminho ou rua empedrada com grande inclinação;
- i)«Calçadinha» (CCNH): Caminho ou rua empedrada que por vezes se apresenta inclinada e cuja extensão e secção é inferior à calçada;
- j)«Caminho» (CM): Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios pouco urbanos, pode não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
- k)«Caminho Municipal» (CM): Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
- l)«Caminho Vicinal» (CV): Caminhos públicos rurais, a cargo das Freguesias, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
- m)«Canto ou Cantinho»: Sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;
- n)«Carreira ou Carreirinha»: Caminho estreito;
- o)«Casal» (CSL): Pequeno povoado, lugarejo, propriedade agrícola delimitada;
- p)«Ciclovia»: Via destinada à circulação de velocípedes sem motor;
- q)«Edificação»: A atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- r)«Escadas»: Espaço linear desenvolvido em terreno inclinado, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso;
- s)«Escadinhas» (ESCNH): Arruamento em terreno inclinado feito com recurso a pequenos degraus ou pequenos patamares;
- t)«Escadaria» (ESCNH): Escada larga e/ou monumental, podendo haver uma série de degraus separados por patamares;
- u)«Estrada» (ESTR): Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano, composta por faixa de rodagem e bermas e que estabelece a ligação com vias urbanas;
- v)«Estrada Municipal» (EM): vias rodoviárias que, embora de interesse local, estabelecem ligações interconcelhias, constituindo uma rede complementar à das estradas nacionais
- w)«Gaveto»: Prédio de esquina que forma um ângulo;
- x)«Jardim»: Espaço verde, enquadrado no espaço urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- y)«Largo» (LG): Espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, de fontes, de chafarizes, de cruzeiros, de pelourinho. Não tem forma definida nem rigor de desenho urbano;
- z)«Ladeira»: Encosta, declive, caminho ou rua ingreme;
- aa)«Lote» (LT): Terreno constituído através de operação de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registal e matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais que uma edificação, se existir relação funcional entre si;
- bb)«Loteamento»: Divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;
- cc)«Lugar»: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- dd)«Miradouro ou Mirante»: Lugar elevado donde se descortina largo horizonte;
- ee)«Número de Polícia» (N.º): Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;
- ff)«Obras de urbanização» (OU): Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- gg)«Operação de Loteamento» (OL): Ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- hh)«Parque»: Espaço verde público, de grande dimensão, com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e normalmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
- ii)«Passeio»: Espaço público destinado a passear;
- jj)«Pátio»: Espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios em geral habitacionais;
- kk)«Praça»: Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano planeado, rodeado normalmente por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou ajardinadas ou arborizadas;
- ll)«Praceta»: Espaço público, hierarquicamente inferior à praça, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir outras funções e usos;
- mm)«Prolongamento»: Continuação de via de circulação pedonal e/ou viária, que quando em meio urbano pode ser ladeada por edifícios;
- nn)«Quinta» (Qta): Área rústica com casa(s) de habitação, cercada ou não de árvores, com terra de cultura;
- oo)«Rampa»: Via em plano inclinado, ladeira;
- pp)«Rotunda»: Praça ou largo de forma circular que estabelece a articulação das várias estruturas viárias;
- qq)«Rossio»: Largo central principal de um povoado;
- rr)«Rua (R): Via de circulação pedonal e/ou viária, que quando em meio urbano pode ser ladeada por edifícios. Deve ser constituída por, pelo menos, uma faixa de rodagem e é hierarquicamente inferior à Avenida podendo ou não apresentar uma estrutura verde. O seu traçado e perfil poderão não ser uniformes, incluindo no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, Rotundas - sem que tal comprometa a sua identidade
- ss)«Terreiro»: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;
- tt)«Transversal»: Via que atravessa ou cruza outra rua;
- uu)«Travessa»: Pequeno arruamento, estreito e que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- vv)«Vale»: Área de baixa altitude cercada por áreas mais altas, como montanhas ou colinas;
- ww)«Viela»: Rua de dimensões estreitas, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículo automóveis;
- xx)«Vila»: Povoação, centro de um povoado.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados no ponto 1 serão classificados pela Câmara Municipal de Covilhã, sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia, de acordo com a sua área e/ou configuração.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023