Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
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