- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito e oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 61.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução delas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 60.º — Obras de conservação e limpeza
Vigente desde: 24/10/2025
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