- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento pode dar origem à aplicação das seguintes sanções:
- a)Advertência verbal;
- b)Advertência escrita;
- c)Suspensão temporária da atividade até 30 dias;
- d)Revogação da autorização de utilização do espaço.
- 2 -A aplicação das sanções será precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A gravidade da infração, a reincidência e os prejuízos causados serão considerados na determinação da sanção aplicável.
Artigo 21.º — Infrações e sanções
Vigente desde: 24/09/2026