São alterados alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 do valor da pensão social fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio económico é atribuído mensalmente por um período máximo de até 6 meses, por cada ano civil.
- 3 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o Fundo de Emergência Social.
- 4 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento, é destinado, preferencialmente, a pagamento de rendas com vencimento posterior à data da deliberação pela Câmara Municipal, salvo, nos casos devidamente suportados em informação técnica, cuja gravidade possa justificar o apoio retroativo e desde que nunca seja ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2.