- 1 -A comparticipação apoiada é de 50 % do valor da renda, até ao limite de 75 % do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
- 2 -O apoio económico é atribuído mensalmente por um período máximo de até 6 meses, por cada ano civil.
- 3 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o Fundo de Emergência Social.
- 4 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento, é destinado, preferencialmente, a pagamento de rendas com vencimento posterior à data da deliberação pela Câmara Municipal, salvo, nos casos devidamente suportados em informação técnica, cuja gravidade possa justificar o apoio retroativo e desde que nunca seja ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2.
Artigo 7.º — Apoio económico
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022