- 1 -No presente regulamento e nos demais documentos, os termos abaixo indicados, iniciados ou não por maiúscula e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, têm o significado que a seguir lhes é atribuído, independentemente da sua utilização no singular ou plural:
- a)Aeroporto(s) - os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta, Santa Maria, Flores e Terminal Civil de Beja com a designação que lhes seja dada, aos quais se aplica o presente regulamento;
- b)ANA, S. A. - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos da legislação aplicável e dos contratos de concessão celebrados com o Estado;
- c)Avença - o regime especial de liquidação da taxa de estacionamento, mediante pagamento antecipado da mesma e em montante certo, associado à matrícula de um veículo;
- d)Cartão Credipark - o cartão com a taxa de estacionamento pré-paga, para acesso aos parques de estacionamento e/ou às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, sujeito a um valor de carregamento mínimo e associado a um limite máximo de matrículas;
- e)Contrato de concessão - o contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores e o contrato de concessão do serviço público aeroportuário nos aeroportos situados na Região autónoma da Madeira;
- f)Ficha técnica - o documento aprovado pela ANA, S. A., relativo a cada parque de estacionamento e a cada zona dedicada à largada e tomada de utentes, que identifica a respetiva localização, características físicas e operacionais, capacidade, tipologia de utentes, modalidades de acesso e de pagamento e demais condições específicas de utilização, e que se encontra afixado no local e publicado no sítio institucional da ANA, S. A.;
- g)Parque de estacionamento - o espaço inserido no domínio público com área devidamente delimitada e sinalizada destinada à paragem e imobilização temporária de veículos, cuja utilização se encontra sujeita às normas do presente Regulamento;
- h)Parque de estacionamento dedicado a avenças - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;
- i)Parque de estacionamento dedicado a avenças aberto - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença, com disponibilidade para emissão de novas avenças, para além das existentes;
- j)Parque de estacionamento dedicado a avenças fechado - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença, sem disponibilidade para emissão de novas avenças para além das existentes;
- k)Parque de estacionamento misto - o parque de estacionamento com acesso a utentes de regime de rotação e em regime de avença;
- l)Parque de estacionamento reservado - o parque de estacionamento de acesso reservado a determinados utentes, cuja elegibilidade é definida em cada momento pela ANA,S. A.;
- m)Parque BUS - o parque de estacionamento com lugares demarcados para receber veículos pesados;
- n)Prestador de serviços - a pessoa singular ou coletiva contratada pela ANA, S. A., para a prestação dos serviços de gestão dos parques de estacionamento e/ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- o)Utente - o passageiro ou outra pessoa que acede e/ou utiliza os parques de estacionamento e/ou as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes para estacionar o veículo;
- p)Utente staff - o colaborador de uma empresa que tem em vigor um contrato outorgado com a ANA, S. A., ou que é titular de licença emitida por esta para a utilização ou ocupação privativa do domínio público aeroportuário, que acede, de forma regular e contínua, a determinada área do domínio público aeroportuário para realizar a prestação a que se encontra vinculado;
- q)Zona dedicada à Largada e Tomada de Utentes - a área adjacente ao terminal do aeroporto, contendo lugares destinados à tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência.
- 2 -Os termos utilizados no presente regulamento que não estejam acima definidos devem, quando for o caso, ser interpretados à luz da legislação relevante.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 24/09/2026