- 1 -As alterações introduzidas pelo presente regulamento aplicam-se aos procedimentos de mudança de par instituição/curso cuja abertura ocorra após a respetiva entrada em vigor, incluindo os destinados à matrícula e inscrição no ano letivo de 2026/2027.
- 2 -A realização, no mesmo ano letivo, de procedimento anterior de mudança de par instituição/curso sem diferenciação de contingentes não impede a abertura de procedimento adicional de candidatura, ao abrigo do presente regulamento, destinado exclusivamente ao contingente previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, desde que sejam fixadas e publicitadas vagas próprias para esse efeito e observadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior é aberto, em condições de igualdade, a todos os interessados que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, incluindo candidatos que tenham participado em procedimentos anteriores, mediante apresentação de nova candidatura.
- 4 -O procedimento previsto nos números anteriores é distinto dos procedimentos anteriormente realizados e não determina a reabertura destes, a alteração das respetivas regras de candidatura e seriação ou a modificação das decisões neles proferidas, sem prejuízo das garantias administrativas e contenciosas legalmente aplicáveis.
- 5 -A abertura do procedimento depende de despacho fundamentado do Reitor que identifique as vagas disponíveis, demonstre a existência de capacidade efetiva de integração académica, fundamente as razões que justificam a realização do procedimento no decurso do ano letivo e determine a apreciação, no processo individual de cada candidato, dos motivos especialmente atendíveis invocados para a apresentação do requerimento e das respetivas condições de integração académica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a divulgação antecipada, para efeitos exclusivamente informativos e preparatórios, das condições, vagas, contingentes, critérios, documentação exigida e calendário previstos para o procedimento a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 7 -A divulgação prevista no número anterior não constitui abertura do procedimento, não permite a apresentação de candidaturas e não produz quaisquer efeitos jurídicos relativamente aos potenciais candidatos antes da entrada em vigor do presente regulamento.
- 8 -Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor da presente alteração aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 152.º do Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 24/09/2026