- 1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, incumbe ao Município de Montalegre, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções.
- 3 -Nos termos legais, os órgãos municipais competentes poderão adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 36.º — Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020