- 1 -Nos territórios rurais (florestais ou agrícolas), quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», como previsto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 outubro, na sua redação atual.
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos o artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 4.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à câmara municipal;
- c)A realização de fogueiras depende da autorização da câmara municipal e fica sujeita às regras descritas no anexo II do presente regulamento.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.
- 4 -A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal, é considerado uso do fogo intencional.
- 5 -A realização da queima de amontoados fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 7.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023