Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos n.º 7, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e no âmbito das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos no concelho de S. Pedro do Sul.
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à câmara municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente.
Definições
Perigo de incêndio rural
Queimadas
Queima de amontoados e realização de fogueiras
Utilização de outras formas de fogo
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)
Maquinaria e equipamento
Licenciamento, autorização e comunicação prévia
Licenciamento de queimadas
Comunicação prévia e autorização de queima de amontoados
Licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais
Pedido de autorização de lançamento de artigos de pirotecnia e outras formas de fogo
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Taxas
As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são previstas no regulamento de taxas em vigor para o Município de São Pedro do Sul.
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras técnicas para a realização de queima de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
I -O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
II - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
III - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
IV - O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
V - Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
VI - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
VII - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
VIII - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
IX - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
X - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
XI - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
XII - Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
ANEXO II
Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
316060756