- 1 -Os períodos mínimos de permanência na UEO em que o militar foi colocado são, em regra, os seguintes:
- a)Três anos para os militares dos quadros permanentes;
- b)Dois anos para os militares em RC, nas suas várias modalidades;
- c)Dois anos para as colocações em UEO localizadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -Findos os períodos mencionados no número anterior, são consideradas as declarações de preferência dos militares, atentos os princípios dispostos no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso dos militares colocados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não existindo vaga na UEO de preferência findo o período referido na alínea c) do n.º 1, é possibilitada, em regra, colocação em outra UEO no continente, quando exista cabimento orgânico e vaga.
- 4 -É dada preferência na colocação, em UEO das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, aos militares delas naturais ou que nelas tenham a sua residência habitual e que manifestem vontade de nelas serem colocados e/ou aí permanecerem.
- 5 -O período mínimo de permanência é contado desde a apresentação do militar na área de colocação, excluindo o seguinte:
- a)Períodos em que o militar tenha estado anteriormente colocado nessa área de colocação;
- b)Situações que não contam como tempo de serviço efetivo.
Artigo 10.º — Períodos de permanência
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024