- 1 -O médico dentista cuja inscrição seja suspensa ou anulada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sob pena de indeferimento, nos casos de suspensão ou anulação a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
Artigo 13.º — Restituição da cédula
Vigente desde: 27/10/2025
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