- 1 -Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste regulamento.
- 2 -As notificações são efetuadas por correio eletrónico, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado.
Artigo 19.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025