- 1 -As entidades obrigadas devem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas de informação adequados e proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, de forma a permitir a uma gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram sujeitas.
- 2 -As ferramentas ou sistemas de informação referidos no número anterior devem permitir às entidades obrigadas:
- a)O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;
- b)A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;
- c)A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;
- d)A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:
- i)De alterações injustificadas de conduta no padrão usual de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si, quando estas possam representar um risco;
- ii)De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, bem como aquelas que suscitem a adoção de medidas reforçadas previstas no artigo 36.º da referida Lei;
- e)A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f)A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- g)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;
- h)O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- i)A extração tempestiva de informação fiável que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.
Artigo 10.º — Ferramentas e sistemas de informação
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022