- 1 -A qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos devem ser monitorizadas pela entidade obrigada, através de avaliações periódicas e independentes, de natureza interna ou externa.
- 2 -As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade obrigada, bem como aos riscos associados às respetivas áreas de negócio.
- 3 -A avaliação da eficácia tem por objetivo a deteção e imediata correção de deficiências que afetem o correto funcionamento do sistema de controlo interno de risco e deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:
- a)O modelo de gestão de risco implementado pela entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)A qualidade e adequação das comunicações e demais informações prestadas às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, designadamente o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP), a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária e a ASAE;
- c)O estado de execução de medidas corretivas que tenham sido anteriormente determinadas em função de deficiências detetadas.
- 4 -A periodicidade da avaliação da eficácia será determinada da seguinte forma:
- a)Para entidades obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores, uma avaliação a cada dois anos civis;
- b)Para entidades obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores, uma avaliação a cada ano civil.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade obrigada procede a uma avaliação sempre que detete a existência de deficiências na qualidade, adequação e eficácia do sistema de controlo interno.
Artigo 9.º — Avaliação periódica da eficácia
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022