- 1 -O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º e seguintes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas devem, ainda, observar os deveres de identificação e diligência sempre que:
- a)Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
- b)Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
- 3 -No caso das transações ocasionais, a identificação deve ocorrer em momento anterior à conclusão das mesmas e, no âmbito das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após o seu estabelecimento.
Artigo 12.º — Identificação de clientes
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022