- 1 -A frequência das ações de formação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento será determinada da seguinte forma:
- a)Para entidades obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores, uma ação de formação a cada dois anos civis, para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção;
- b)Para entidades obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores, uma ação de formação a cada ano civil, para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades obrigadas admitam trabalhadores cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devem proporcionar-lhes formação adequada no mais curto espaço de tempo, não podendo ultrapassar os 180 dias após a admissão.
- 3 -Poderá ainda ser determinada pela ASAE a frequência de formações específicas caso existam alterações legislativas que a motivem, ou em sede das medidas previstas nos artigos 97.º e 98.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Sem prejuízo da avaliação individual a efetuar pela entidade obrigada das necessidades de formação, em função dos graus de complexidade das operações e de exposição ao risco, as ações de formação previstas na presente secção deverão ter uma carga horária mínima de 3 horas.
Artigo 22.º — Frequência e carga horária
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022